sexta-feira, 6 de novembro de 2009

A "NOVA REDAÇÃO" DA PL 122/06

Como havia dito no post abaixo, a nova redação da PL 122/06 não passa de um engodo. Li ambas, a antiga (original) e a nova. O que encontrei? Vamos aos textos.

Não há diferença, de fato, entre o projeto original. O anterior diz que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”. O novo fala em “punir a discriminação ou preconceito de origem...”. Ora, não há diferença entre “os crimes resultantes de preconceito” e “punir a discriminação ou preconceito”. Enfim, está tudo na mesma. Aliás, o acréscimo das pessoas idosas ou com deficiência, é misturar “alhos com bugalhos”. Ambos, idosos e portadores de necessidades especiais (minha veia politicamente correta me força a corrigir o texto...hehehe), já possuem estatutos que os protegem. A Relatora tenta fazer com que a rejeição da PL 122/06 também atinja outro segmento da sociedade.

Compare com a redação original:

definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(art 1º).

Agora compare com a “nova redação”:
Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Sinceramente? A Relatora pensa que no Brasil são todos ignorantes(isso mesmo). Uma mudança no gerúndio para o presente; acrescente os termos da Constituição Federal (raça, cor, etnia, religião), insere um grupo já protegido por Lei e manda bala em manter a antiga redação!

Lá estão: gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. O que isso quer dizer? Que a relatora camufla a nova redação, achando que os parlamentares, especialmente os religiosos, pensarão: “Ah, de fato houve uma mudança. Vamos aprovar” e se enforcam na corda da enganação.


Novamente não houve alteração. A remoção da redação do art 2º e remoção do art 3º foi convertido (ops!) num único artigo que passou a ter um só artigo cuja redação vocês podem comparar:

Antiga redação:

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR).

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR).

Agora vejam a nova redação:

“Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Não sei não, mas a relatora, realmente, pensa assim: d"eixo o real e retiro uns coisinhas aqui e outras ali. Ninguém vai perceber mesmo".

Esta nova redação é um mimo! Na antiga redação, a pena de reclusão é a mesma para que “impedir, recusar ou proibir o igresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público”. (art 5º, antiga redação)

Isto quer dizer que igrejas, festas da igreja, salões e dependências da igreja, escolas cristãs etc, estão incluídas nesta lista.

A nova redação disfarçou a situação e diz que a reclusão de três anos é para quem “impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público”.

Deixe-me ver como alguém diria: “igrejas nãos são semelhantes aos restaurantes ou bares”. É verdade, mas são abertas ao público. A redação nova diz que a semelhança não é pelo serviço, mas pela abertura ao público.

Assim como qualquer pessoa pode entrar num restaurante ou bar, assim podem entrar em uma igreja. Então, o redação é mais capciosa. É a “brecha da lei”, digamos, que dá margens à interpretações.

Os arts 7º e 8º A e B da antiga redação foram reduzidos a um parágrafo único, porém com a mesma redação. Se não é assim, vejamos.

Diz a antiga:

“8º -A - A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

Pelo amor de Deus, digam-me se há diferença na nova redação:

“Incide nas mesmas penas [1 – 3 anos de reclusão] aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”(NR). Há, ainda, o cheiro da redação anterior no texto. Vejam lá: "locais públicos OU privados abertos ao público". Deixo para vocês avaliarem.


O art 20º parece bonzinho. Diz o distinto:

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Vejamos a antiga:

“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.

Espera aí: o que se quer dizer com “praticar, induzir ou incitar a discriminacao ou preconceito”? Por exemplo, se eu disse em minha igreja que “homossexualismo é pecado”, isso seria “prática, indução ou incitação”? Ou ainda seria “injúria” como no art 3º na nova redação?

Para mim, a nova redação não mudou absolutamente nada em sua essência. Ela continua a punir a liberdade de expressão, exaltando uma classe (agora juntamente com os idosos e deficientes), ao status de incriticável.

Não há, em absoluto, nenhuma melhora na redação. O que há, isto sim, é um resumo da anterior. Melhora? Não, não melhora.

A Comunidade Homossexual deveria buscar na Constituição Federal (art 5º), no Código Penal e nos meios cabíveis quando, como qualquer outro cidadão neste País, sentir-se prejudicado. Na verdade, o que desejam é ser uma classe especial, com superdireitos e superpoderes de fazerem, dizerem e agirem como querem e, ainda mais, amparado por Lei.

Que os Senadores não caiam neste engodo. A nova redação é isca, mas o anzol está em baixo. A Lei da Homofobia continua nesta nova redação. Se a aprovarem, sugiro que proíbam logo a heterossexualidade, pois a homossexualidade será o referencial.

Incluir idosos e portadores de necessidades especiais neste imbróglio, é retórica da relatora. É tentar fazer passar a impressão de que idosos e especiais estão na mesma classe dos homossexuais. Retirar os termos antigos (homossexual, bissexual ou transgênero; e que não agradou ao Movimento Gay) e trocá-lo por “orientação sexual ou identidade de gênero”, sem classificá-lo aumenta o risco na aprovação. E se por “orientação sexual” entender-se os pedófilos? E os necrófilos? Os zoófilos? Os sados-masoquistas? E “identidade de gênero”? O que, afinal, vem a ser isso?

O projeto passou de ruim (os objetivos estavam claro demais na antiga redação) para péssimo (os objetivos estão mascarados nas entrelinhas).

Continue a dizer NÃO ao Projeto de Lei 122/06, com ou sem nova redação.

Postado por Gaspar de Souza

2 comentários:

carlos disse...

Jovem Gaspar e amigo. Me diz uma coisa: como fazer pra este teu cmentário circular nas entranhas do Senado e ser lido? É o que precisamos, pois eu e outros mortais ainda estamos longe do poder que opera nas mãos destes legisladores nacionais. Concordo com o risco de termos outros seres sexualmente perturbados sendo defendidos, será como o poder que os criminosos acham na Lei, por exemplo se matar e tiver 14 anos, e matar e repetir a morte e apenas tiver o que? 14 anos. Impunidade é brecha da Lei.
Abraços

Gaspar de Souza disse...

Puck, eh soh circular e enviar para o senado. pronto. Volte sempre ao bloguinho, velho amigo.